Diga não ao aborto!

A legislação que trata do aborto no Brasil foi criada na década de 40. "São mais de 60 anos de defasagem", reclamam os movimentos de mulheres no País. Segundo os artigos 124 a 127 do Código Penal, o aborto é considerado um crime contra a vida, exceto quando existe risco de morte da mãe ou gravidez decorrente de estupro.

De acordo com o conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por Pernambuco, Ademar Rigueira Neto, as duas modalidades previstas por lei só podem ser praticadas por médicos. "O auto-aborto também é punido, mas a pena pode ser menor, com prisão de um a três anos." Já nos casos de interrupção da gravidez realizada por terceiros, as penas variam caso tenha consentimento ou não da gestante. "Se for feito com a concordância da mãe, a pena pode ser de reclusão de um a quatro anos. Se não for, quem fez o aborto pode pegar de três a dez anos de prisão", explica.

Julliana de Melo

Embora seja crime, são poucos os casos conhecidos de pessoas que foram presas pela prática ilegal do aborto, o que prova a ineficácia da lei se comparado com o número de mulheres que interrompem a gravidez no Brasil (mais de um milhão por ano, segundo estimativas do Ministério da Saúde). Só para se ter uma idéia, em Pernambuco, a Central de Inquéritos do Ministério Público contabilizou, de 1999 a 2005, apenas nove processos relacionados ao assunto. Quatro casos foram de abortos consumados, dois de tentativas de aborto e três foram arquivados por falta de provas.

 

Código Penal Brasileiro
 

TÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124
 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126
 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

No dia 01 de agosto de 2013, aconteceu o que não desejávamos e receávamos que pudesse acontecer: a Presidente Dilma sancionou o PLC 3/2013 e, em consequência o aborto está virtualmente implantado no Brasil.

Dora em diante – de acordo com o parecer da Comissão de Bioética e Defesa da Vida – Arquidiocese de Campinas – “a lei que, à primeira vista, trata do atendimento às vítimas de violência sexual, contudo obriga qualquer hospital, inclusive os confessionais, a “oferecer atendimento emergencial e integral decorrentes da violência sexual e o encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social”, que tem por objetivo, segundo a mesma lei, “a profilaxia da gravidez” e o “fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais”, que em outras palavras, quer dizer o aborto.

Ora, a presente lei é uma tentativa de ampliar as brechas existentes na legislação atual em vigor a qual considera o aborto um crime, mas que em casos de estupro não é punido. É importante salientar que embora não seja punido, não deixa de ser crime e, portanto, não deve ser incentivado pelo estado.

Com a legislação aprovada, qualquer mulher que chegue a um hospital integrante da rede do SUS, poderá alegar, sem a necessidade de denunciar o agressor, ter sofrido uma violência sexual, ficando o estabelecimento obrigado a realizar o aborto mesmo diante de uma gravidez já avançada.

A nova lei afrouxa o critério para que o Estado permita que a vítima aborte sem ser criminalizada. Pois, por redefinir ‘violência sexual’ como ‘relações sexuais não consentidas’, as evidências exigidas para que a vítima prove que de fato ocorreu a violência sexual serão ínfimas. Tal critério relaxado aumentará os casos que se qualificam para a ajuda do Estado. Este aumento de encargos afetará vários seguimentos da população:

1.     as próprias mulheres, que ao cometerem o aborto sofrerão física e psicologicamente,

2.     os nascituros, pessoas inocentes que pagarão com suas vidas por decisões errôneas e apressadas

3.  os profissionais da área da saúde que se oponham em suas consciências a cometer abortos serão penalizados por ‘desobedecerem’ uma lei federal,

4.  os hospitais — especialmente os confessionais, que naturalmente se opõem ao aborto por questões de princípios – serão responsabilizados por não obedecerem a lei, além de se sobrecarregarem com mais um serviço a prover.”( https://brasilpelavida.org/bpv/materias.php?TXID=68 )

Meus prezados amigos, lembremos que vencer sem luta é triunfar sem glória e que, se é verdade que perdemos uma batalha a guerra está longe de terminar e teremos muitas outras pela frente, pelo que convidamos a todos a permanecermos atentos e preparados para novos embates.

Pedindo a Providência que tenha piedade do Brasil que cometeu este imenso pecado de Nação e que Deus nos ajude a reverter esta situação.

Diogo Waki

Coordenador Nacional de O Brasil pela Vida

Brasilpelavida.org